Direitos Humanos e Empresas

CSDDD depois do Omnibus: o que muda para fornecedores brasileiros de empresas europeias

A CSDDD ficou mais estreita e só será aplicada a partir de 2029. O EUDR chega antes, com regime principal em 30 de dezembro de 2026. E informação pública confiável pode reduzir pedidos redundantes de clientes.

Em uma frase. A CSDDD (sigla em inglês para Corporate Sustainability Due Diligence Directive, a Diretiva (UE) 2024/1760, denominada oficialmente em português “Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade”) obriga as empresas abrangidas a identificar e avaliar impactos adversos sobre direitos humanos e meio ambiente em suas operações e cadeias de atividades, a preveni-los, mitigá-los ou fazê-los cessar e, quando os tiverem causado, a prover reparação. Isso pode alcançar, de forma indireta, fornecedores de fora da Europa, inclusive brasileiros, que integrem essas cadeias.

Em fevereiro de 2026, o pacote Omnibus I reduziu o escopo da CSDDD e adiou sua aplicação para 2029. Muitos leram isso como “a CSDDD acabou”. Não acabou. A diretiva passou a se concentrar nas empresas de maior porte: na hipótese principal, empresas europeias com mais de 5.000 empregados e € 1,5 bilhão de faturamento mundial e empresas de fora da UE com faturamento acima de € 1,5 bilhão na UE, além de hipóteses específicas para controladoras finais de grupos e para determinados sistemas de franquia ou licenciamento. São empresas que podem operar cadeias globais extensas. E, para cadeias de produtos cobertos pelo EUDR, há um marco bem mais próximo: o regime principal do regulamento começa a ser aplicado em 30 de dezembro de 2026, com as exceções que ele prevê.

O que é a CSDDD

Adotada em 13 de junho de 2024, a CSDDD estabelece deveres legais de devida diligência alinhados, em muitos aspectos, aos Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos e às Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável.12 A empresa obrigada deve integrar a devida diligência às suas políticas e à gestão de riscos; identificar e avaliar impactos; preveni-los e mitigá-los; manter um procedimento de queixas; monitorar; e comunicar publicamente.

O ponto que interessa ao fornecedor: a obrigação alcança a cadeia de atividades, que inclui os parceiros de negócio a montante (os que abastecem a empresa), diretos e indiretos.1

O que mudou com o Omnibus I

A Diretiva (UE) 2026/470, de 24 de fevereiro de 2026, foi publicada no Jornal Oficial em 26 de fevereiro e está em vigor desde 18 de março de 2026.3

TemaTexto original (2024)Após o Omnibus I (2026)
Principal limiar: empresas da UEMais de 1.000 empregados e mais de € 450 milhões de faturamento líquido mundialMais de 5.000 empregados e mais de € 1,5 bilhão de faturamento líquido mundial3
Principal limiar: empresas de fora da UEFaturamento líquido acima de € 450 milhões na UEFaturamento líquido acima de € 1,5 bilhão na UE3
Transposição26/07/2026 no texto original; 26/07/2027 após a Diretiva 2025/794 (“stop-the-clock”)426/07/20283
AplicaçãoEscalonada entre 2027 e 2029 (a partir de 2028, após o “stop-the-clock”)426/07/2029, para as empresas no escopo3
Responsabilidade civilRegime harmonizado na UERegime harmonizado suprimido; aplica-se o direito nacional, com acesso à justiça e reparação integral3
Plano de transição climáticaObrigatórioSuprimido da CSDDD (segue como tema de relato na CSRD)3
MultasTeto (limite máximo) de, no mínimo, 5% do faturamento mundialTeto de 3% do faturamento mundial3

Nas duas versões, o art. 2º também prevê hipóteses de incidência para controladoras finais de grupos e para sistemas de franquia ou licenciamento.13

Três mudanças afetam diretamente os fornecedores:

  1. Mapeamento em duas etapas. A lógica de avaliação aprofundada generalizada deu lugar a um exercício inicial de mapeamento geral (scoping) das áreas de risco, com base em informação razoavelmente disponível, seguido de avaliação aprofundada nas áreas em que os impactos forem mais prováveis e mais graves.3
  2. Limite aos pedidos de informação. Na avaliação aprofundada, a empresa só pode pedir ao parceiro informações necessárias e, quando ele tiver menos de 5.000 empregados, apenas se essas informações “não puderem ser razoavelmente obtidas por outros meios”. Quando os impactos forem igualmente prováveis ou graves em várias áreas, a empresa pode priorizar a avaliação das áreas que envolvem parceiros diretos.3
  3. Suspensão como último recurso. O dever de encerrar a relação comercial foi retirado; a suspensão continua prevista como último recurso, nas condições dos arts. 10 e 11, quando as medidas anteriores não bastarem para enfrentar o impacto.3

Na diretiva de relato (CSRD), as empresas sujeitas ao relato não podem, para fins desse relato, exigir de parceiros da cadeia com até 1.000 empregados informações que excedam o padrão voluntário aplicável.3

Próximo passo em Bruxelas. A Comissão Europeia está preparando as diretrizes previstas na CSDDD, incluindo as cláusulas contratuais-modelo, e realizou uma consulta pública sobre elas, encerrada em julho de 2026. O prazo legal para as cláusulas-modelo e as principais diretrizes é 26 de julho de 2027; outras diretrizes previstas no mesmo artigo têm prazo até 26 de julho de 2028.5

O prazo que vem primeiro: EUDR em 30 de dezembro

O Regulamento Europeu sobre Desmatamento (EUDR), revisado em dezembro de 2025 pelo Regulamento (UE) 2025/2650, passa a ser aplicável em 30 de dezembro de 2026 aos grandes e médios operadores e aos micro e pequenos já abrangidos pelo regulamento anterior sobre madeira (EUTR), e em 30 de junho de 2027 aos demais micro e pequenos operadores.6 A revisão de simplificação apresentada pela Comissão em maio de 2026 manteve esses prazos.6

  • O que cobre. Gado bovino (e derivados, como a carne), cacau, café, óleo de palma, borracha natural, soja e madeira; o Anexo I define os produtos derivados abrangidos. O couro bovino saiu da lista em 18 de setembro de 2026, com o Regulamento Delegado (UE) 2026/2102, que também tem regra própria de aplicação para produtos que ele acrescentou ao escopo.7
  • O que exige. O produto não pode vir de terra desmatada após 31 de dezembro de 2020 e, no caso da madeira, não pode ter sido extraído com degradação florestal após essa data. Além disso, deve ter sido produzido de acordo com a “legislação pertinente do país de produção”, conceito que o EUDR vincula ao estatuto jurídico da área de produção e que inclui, nesse contexto, direitos trabalhistas, direitos humanos protegidos pelo direito internacional e o princípio do consentimento livre, prévio e informado.7
  • Quem tem o dever. O dever legal de devida diligência é do operador que coloca o produto no mercado da UE pela primeira vez (em geral, o importador); após a revisão de 2025, comerciantes e operadores a jusante (os que atuam depois dele na cadeia) têm obrigações reduzidas.6 Um fornecedor brasileiro não passa a ser sujeito ao EUDR apenas por vender a uma empresa europeia: seu enquadramento depende do papel que desempenha segundo as definições do regulamento. Para muitos fornecedores que atuam apenas a montante, o efeito tende a chegar principalmente pela relação comercial e pelos pedidos de informação de quem está sujeito ao regulamento.
  • Uma ressalva sobre prazos. A distinção de porte se refere ao agente que ocupa uma posição regulada pelo EUDR; ser fornecedor brasileiro, por si só, não determina o enquadramento, e o pequeno porte, por si só, não exclui obrigações. Uma trading europeia de grande ou médio porte sujeita ao regulamento deverá cumpri-lo a partir de 30/12/2026 e poderá pedir aos fornecedores, antes dessa data, geolocalização e evidências de legalidade.

Na nossa leitura, a dimensão de direitos humanos da “legislação pertinente” pode receber menos atenção que a geolocalização em alguns processos de preparação, e essa pode ser uma das dimensões menos maduras em parte das cadeias do agro.

Outras normas que também chegam ao fornecedor

  • Regulamento (UE) 2024/3015 sobre trabalho forçado. A partir de 14 de dezembro de 2027, proíbe colocar e disponibilizar no mercado da UE, e também exportar, produtos feitos com trabalho forçado, de qualquer origem e setor. Em 26 de junho de 2026, a Comissão adotou diretrizes sobre sua aplicação.8 No Brasil, o Código Penal (art. 149) tipifica como crime a redução à condição análoga à de escravo.9 A definição da Convenção nº 29 da OIT (trabalho exigido sob ameaça de punição e sem oferta voluntária)10 e a do art. 149 não são idênticas: o dispositivo brasileiro enumera, além de trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes e restrição da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
  • Leis nacionais já em vigor, como a lei francesa de dever de vigilância (2017) e a lei alemã de devida diligência em cadeias (LkSG, em vigor desde 2023). Em 3 de setembro de 2025, o gabinete alemão aprovou um projeto que propõe eliminar a obrigação de relatório da LkSG e restringir as multas a violações graves.11
  • Bancos brasileiros. As Resoluções CMN 4.943 e 4.944, de 2021, estabeleceram requisitos de gerenciamento dos riscos social, ambiental e climático para os diferentes segmentos de instituições financeiras, e a Resolução CMN 4.945 disciplina a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC).12 Na autorregulação da Febraban, as instituições signatárias assumem compromissos de diligência social, ambiental e climática e, nas hipóteses previstas no normativo, cláusulas contratuais ligadas à legislação trabalhista e à vedação do trabalho análogo ao escravo e do trabalho infantil.13

O que esperar em questionários e contratos

  1. Questionários mais focados. Na nossa leitura, eles podem se concentrar nos riscos que o cliente priorizou para determinado setor, região ou relação comercial.
  2. Mais peso para evidências, como auditorias, planos de ação, dados de queixas e registros de monitoramento, sem excluir outras fontes de informação.
  3. Cláusulas de devida diligência. Entre as que podem aparecer estão compromissos ligados a código de conduta, verificação, comunicação de incidentes, subfornecedores e planos corretivos, conforme o contexto contratual. A CSDDD prevê orientações da Comissão sobre cláusulas contratuais-modelo voluntárias.1
  4. Perguntas sobre o seu mecanismo de queixas, porque a empresa obrigada deve manter um procedimento de queixas acessível às pessoas afetadas na cadeia.1

Dois pontos da CSDDD importam na relação com fornecedores menores: quando pertinente, a empresa deve dar apoio direcionado e proporcional às pequenas e médias empresas parceiras; e, quando pede garantias contratuais a elas, deve oferecer condições justas, razoáveis e não discriminatórias e, em regra, arcar com o custo da verificação independente.1 O texto consolidado da CSDDD, vigente desde 18 de março de 2026, mantém essas disposições.3

Roteiro de preparação em cinco passos

1. Mapear quem vai perguntar. Liste clientes europeus, financiadores e investidores. Mapeie quais deles informam estar sujeitos à CSDDD, ao EUDR, à LkSG ou à lei francesa e, quando o enquadramento jurídico for relevante, valide-o com a área jurídica responsável.

2. Fazer a própria avaliação de riscos em direitos humanos. Priorize pela gravidade (escala, alcance e caráter irremediável) e pelo risco de que uma resposta tardia torne o impacto irremediável (Princípios Orientadores, princípios 14 e 24). A orientação da OCDE acrescenta a probabilidade como critério.2

3. Montar um dossiê único de evidências. Reúna políticas, matriz de riscos, planos de ação, auditorias, dados do mecanismo de queixas, indicadores de saúde e segurança e registros de engajamento com comunidades.

4. Levar as cláusulas às áreas responsáveis antes de assinar. Submeta as cláusulas relevantes à análise das áreas responsáveis e avalie seus impactos operacionais: elas são proporcionais ao porte e ao risco? Preveem apoio e prazo razoável para ações corretivas? Tratam das obrigações aplicáveis a subfornecedores sem sugerir a transferência de responsabilidades que cabem à empresa sujeita à CSDDD?

5. Publicar e manter. Como prática de transparência, considere divulgar a política, os riscos salientes (os impactos mais graves sobre as pessoas), as principais medidas e o funcionamento do canal de queixas, com atualização periódica sempre que houver mudanças relevantes. Na nossa leitura, informação pública confiável pode ser um dos “outros meios” que o cliente usa antes de pedir dados diretamente.

Perguntas frequentes

A CSDDD se aplica diretamente à minha empresa brasileira?

Depende do enquadramento nas hipóteses do art. 2º. Para empresas de fora da UE, a principal é o faturamento líquido acima de € 1,5 bilhão na UE, mas a diretiva também alcança determinadas controladoras finais de grupos e estruturas de franquia ou licenciamento.3 Para empresas que não estejam diretamente no escopo, o efeito pode chegar de forma indireta, por clientes e outras relações comerciais.

Quando as obrigações passam a valer?

Os países da UE têm até 26/07/2028 para transpor a diretiva (incorporá-la às leis nacionais), e a aplicação começa em 26/07/2029.3 O regime principal do EUDR (30/12/2026, com as exceções previstas) e o regulamento de trabalho forçado (14/12/2027) vêm antes.

O cliente pode me pedir informação se eu tiver menos de 5.000 empregados?

Na avaliação aprofundada, pode pedir informação necessária e, se o parceiro tiver menos de 5.000 empregados, somente quando ela não puder ser razoavelmente obtida por outros meios. A diretiva menciona diferentes recursos e fontes, como relatórios independentes, soluções digitais e iniciativas setoriais ou multipartes (que reúnem empresas, sociedade civil e outros atores), sem defini-los como lista fechada. Na nossa leitura, o que o próprio fornecedor publica também pode ser uma dessas fontes.3

O fim do regime europeu de responsabilidade civil reduz o risco?

Reduz a harmonização do regime: a exposição à responsabilidade civil passa a depender mais diretamente do direito nacional aplicável, que deve garantir acesso à justiça e reparação integral quando houver responsabilidade.3

Preciso de certificação?

A CSDDD prevê o uso de verificação independente e de iniciativas setoriais ou multipartes como apoio à devida diligência. Esses instrumentos podem ajudar, mas não substituem as obrigações que a diretiva atribui à empresa abrangida.1

Por onde começar com pouco orçamento?

Na nossa leitura, uma organização com recursos limitados pode começar pela avaliação dos riscos mais salientes e pela estruturação de mecanismos de escuta e reclamação adequados. Esses temas podem aparecer em questionários de devida diligência de clientes e financiadores.

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A Jornadas acompanha essas normas nos Radares Executivos Temáticos e estrutura processos de devida diligência na solução Arquitetura de Devida Diligência em Direitos Humanos. Este artigo tem caráter informativo e não constitui orientação jurídica.

Notas e fontes

  1. Diretiva (UE) 2024/1760 (CSDDD), arts. 2º, 3º, 10, 11, 14, 18 e 19; texto consolidado vigente desde 18/03/2026 disponível na mesma página do EUR-Lex. eur-lex.europa.eu
  2. ONU, Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos (2011), princípios 14, 17 e 24 e comentários. ohchr.org · OCDE, Diretrizes para Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável (2023): oecd.org
  3. Diretiva (UE) 2026/470, de 24/02/2026, publicada no Jornal Oficial da UE em 26/02/2026 e em vigor desde 18/03/2026 (alterações à Diretiva 2024/1760 e à CSRD). eur-lex.europa.eu
  4. Diretiva (UE) 2025/794 (“stop-the-clock”). eur-lex.europa.eu · Diretiva (UE) 2024/1760, texto original, art. 37: eur-lex.europa.eu
  5. Diretiva (UE) 2024/1760, arts. 18 e 19, na redação dada pela Diretiva (UE) 2026/470. eur-lex.europa.eu · Comissão Europeia, página da CSDDD: commission.europa.eu
  6. Comissão Europeia, Regulamento sobre produtos livres de desmatamento: environment.ec.europa.eu · Regulamento (UE) 2025/2650, que alterou o EUDR: eur-lex.europa.eu
  7. Regulamento (UE) 2023/1115 (EUDR), arts. 2º e 3º e Anexo I. eur-lex.europa.eu · Regulamento Delegado (UE) 2026/2102, em vigor desde 18/09/2026: eur-lex.europa.eu
  8. Comissão Europeia, Regulamento sobre Trabalho Forçado e diretrizes C(2026) 4386, de 26/06/2026: single-market-economy.ec.europa.eu · Regulamento (UE) 2024/3015: eur-lex.europa.eu
  9. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 149. planalto.gov.br
  10. OIT, Convenção nº 29 sobre o Trabalho Forçado (1930), art. 2º. normlex.ilo.org
  11. Governo Federal da Alemanha, “Unternehmen werden von Bürokratie entlastet”, sobre a decisão do gabinete de 03/09/2025. bundesregierung.de · LkSG, texto vigente: gesetze-im-internet.de
  12. Banco Central do Brasil, Resoluções CMN 4.943, 4.944 e 4.945/2021. bcb.gov.br
  13. Febraban, Normativo SARB nº 14/2014, Responsabilidade e Gestão de Riscos Social, Ambiental e Climático, alterado pela Deliberação nº 59, de 25/10/2024 (arts. 9º e 11). Cópia integral disponibilizada pela Sustainable Banking and Finance Network: data.sbfnetwork.org

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